Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o fiador quando é pedido para garantir uma dívida que ainda não existe. O fiador pode libertar-se dessa garantia em duas situações: primeira, se a situação financeira do devedor piorar significativamente, colocando em risco o direito do fiador de receber de volta o dinheiro que venha a pagar; segunda, se passarem cinco anos desde que prestou a fiança, a menos que ambas as partes tenham acordado um prazo diferente. É uma regra importante porque protege quem assume responsabilidade por dívidas futuras incertas. Sem este artigo, o fiador ficaria indefinidamente vinculado a uma garantia que podia nunca chegar a ser necessária. A lei reconhece que há um limite razoável para manter alguém responsável por compromissos indefinidos.
João é fiador pela futura renda de um arrendamento que o seu primo pretende assinar. Meses depois, o primo perde o emprego e vê-se insolvente. João pode pedir para ser liberado da fiança, argumentando que o risco patrimonial do primo cresceu tanto que o seu próprio direito de receber reembolso está comprometido.
Uma empresa pede a um sócio que seja fiador de uma linha de crédito que ainda não contratou. Passados cinco anos, a empresa nunca usou esse crédito. O fiador pode liberta-se da garantia simplesmente porque o tempo limite se esgotou, sem precisar justificar mudanças na situação do devedor.
Um banco e um cliente acordam que um familiar seja fiador de um empréstimo futuro, mas convencionam que a fiança vale apenas por dois anos. Passados dois anos, o familiar fica automaticamente livre, mesmo que o empréstimo nunca tenha sido contratado, porque o prazo acordado é diferente do padrão de cinco anos.
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