Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o fiador que tem direito de excussão (também chamado benefício da excussão), permitindo-lhe exigir que o credor cobre primeiro o devedor principal antes de lhe exigir o pagamento. O artigo estabelece dois mecanismos de proteção do fiador: primeiro, quando a dívida tem prazo fixo, o fiador pode exigir que o credor processe o devedor no prazo de dois meses após o vencimento da obrigação — se não o fizer, a fiança caduca (extingue-se); segundo, quando o vencimento depende de uma interpelação (notificação) do devedor e já passaram mais de um ano desde que o fiador se obrigou, ele pode exigir que o credor faça essa interpelação, sob risco de caducidade da fiança. O objectivo é evitar que o fiador fique indefinidamente responsável por uma dívida que o credor nunca executa.
João fica fiador de uma dívida de 5.000 euros com vencimento em 30 de Junho. O credor não cobra o devedor principal. João pode exigir ao credor que o processe entre Julho e Agosto (dois meses). Se o credor não agir, a fiança caduca e João fica livre de responsabilidade.
Maria é fiadora de um contrato onde a dívida vence apenas quando o credor notifique o devedor. Passado um ano, o credor ainda não notificou ninguém. Maria pode exigir ao credor que notifique o devedor, caso contrário a sua fiança expira e deixa de ser válida.
O credor recebe notificação do fiador exigindo execução da dívida. A lei garante que o fiador tem sempre direito a um mês adicional após receber essa notificação, ou seja, o prazo total de dois meses nunca é inferior a um mês a contar da notificação feita ao credor.
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