Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a relação entre a fiança e a obrigação principal que ela garante. Estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, a fiança só é válida se a obrigação que garante também for válida — se a obrigação principal for nula desde o início, a fiança também o será. Segundo, existe uma exceção importante: se a obrigação principal for anulada posteriormente por incapacidade do devedor ou por vício da sua vontade, a fiança permanece válida desde que o fiador soubesse dessa causa de anulabilidade no momento em que prestou a fiança. Isto significa que o fiador que age com conhecimento dos riscos fica vinculado mesmo que a obrigação principal venha a ser anulada. Este artigo protege os credores enquanto impõe responsabilidade ao fiador informado.
Um banco empresta dinheiro com base num contrato que nunca foi válido (por exemplo, falta de formalidades obrigatórias). Se houve fiança, ela também é nula automaticamente. O fiador não pode ser responsabilizado porque a fiança depende da existência da obrigação principal.
Uma mãe fica fiadora do empréstimo do filho menor. Depois, a obrigação é anulada porque o filho era incapaz legalmente. A fiança permanece válida porque a mãe sabia da incapacidade quando se ofereceu como fiadora. Ela fica responsável perante o credor.
Um comerciante empresta a um cliente que depois anula o contrato por estar sob coação. Se um terceiro era fiador e desconhecia essa coação, a fiança cai com a obrigação principal. Se o conhecia, mantém-se responsável.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.