Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os limites da fiança, que é uma garantia onde uma terceira pessoa (fiador) se compromete a pagar a dívida de outra se esta não o fizer. A lei protege o fiador ao impedir que a sua responsabilidade ultrapasse a da pessoa endividada. Concretamente, a fiança não pode ser por um valor superior ao da dívida original nem impor ao fiador condições mais gravosas do que as do devedor principal. Contudo, o fiador pode voluntariamente aceitar garantir apenas parte da dívida ou sujeitar-se a termos menos exigentes. Se, apesar disso, a fiança for contraída com excessos (montante maior ou condições mais pesadas), não é automaticamente nula. Em vez disso, reduz-se apenas ao necessário para corresponder à dívida afiançada. Esta disposição equilibra a protecção do fiador com a segurança do credor.
João empresta 10 000 euros a Pedro e pede a fiança de Maria. Maria aceita ser fiadora, mas apenas por 6 000 euros. Isto é válido. Se Pedro não pagar, Maria responde apenas pelos 6 000 euros que aceitou garantir, não pelos 10 000 completos.
Uma empresa empresta 5 000 euros a um cliente com prazo de 6 meses. O fiador assina documentos aceitando responder por 8 000 euros. Embora tenha aceitado 8 000, a lei reduz automaticamente a sua responsabilidade a 5 000 euros (a dívida real), protegendo-o do excesso.
Um banco financia um automóvel com juros de 3% e exige fiador. O fiador assina aceitando pagar com juros de 5%. A lei reduz a responsabilidade do fiador aos termos originais (3%), não permitindo que a instituição o prejudique com condições piores.
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