Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais para constituir uma fiança, que é uma garantia pela qual uma pessoa (fiador) se compromete a cumprir a obrigação de outra (devedor) caso esta não o faça. O artigo determina dois pontos essenciais: primeiro, o fiador deve declarar expressamente a sua intenção de prestar fiança, e essa declaração deve seguir a mesma forma exigida para a obrigação que está a garantir. Por exemplo, se a obrigação principal exige forma escrita, a fiança também deve ser escrita. Segundo, a fiança pode ser prestada de forma independente da vontade do devedor — o devedor nem precisa de saber que alguém está a garantir a sua dívida. Além disso, o fiador pode garantir uma obrigação que ainda não existe (futura) ou que depende de uma condição (condicional), como um empréstimo que será concedido no futuro ou uma dívida que só surge se um evento acontecer.
Um jovem quer alugar um apartamento, mas o proprietário pede uma garantia. A mãe do jovem decide prestar fiança, assinando um documento escrito donde declara expressamente que se compromete a pagar a renda se o filho não o fizer. A fiança segue a mesma forma da obrigação principal (contrato de arrendamento por escrito).
Um comerciante contrai uma dívida junto de um fornecedor. Sem o comerciante saber, um seu amigo apresenta-se ao fornecedor e assume a fiança dessa dívida, por escrito. A fiança é válida mesmo sem consentimento do devedor, desde que formalmente correcta.
Um banco vai conceder um crédito a uma empresa no próximo mês, ainda não efectuado. O sócio da empresa oferece-se para fiar esse crédito futuro, assinando um termo de fiança. É válido, pois a fiança pode garantir obrigações que ainda não existem.
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