Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 629.º do Código Civil regula o 'mandato de crédito', uma situação em que uma pessoa (o encarregado) pede a outra que conceda crédito a um terceiro, agindo em nome e por conta de quem faz o pedido. Quando o encarregado aceita esta incumbência, quem a fez fica automaticamente responsável como fiador perante o credor. Isto significa que, se o terceiro não pagar, o encarregado pode exigir o pagamento a quem lhe pediu para arranjar o crédito. O artigo também estabelece que quem faz o encargo pode sempre mudar de ideias e cancelar a instrução antes do crédito ser concedido, ou depois, mas havendo risco de perda financeira para o encarregado. Por fim, permite que o encarregado recuse a missão se desconfiar da situação financeira de quem pede ou do devedor, protegendo-se assim de riscos desnecessários.
Um empresário pede a um amigo que fale com o seu banco para conceder um empréstimo. O amigo vai ao banco e recomenda o empresário. Se o banco concede o crédito confiando na recomendação, o amigo fica como fiador. Caso o empresário não pague depois, o banco pode exigir o reembolso ao amigo.
Uma mãe pede a um tio que ajude o filho a obter crédito numa loja. Antes da loja dar resposta, a mãe muda de ideias e revoga o mandato. O encargo fica sem efeito e nenhuma responsabilidade de fiança é criada, uma vez que o crédito nunca foi concedido.
Um comerciante recebe o encargo de pedir crédito a um fornecedor para um cliente. Após investigar, verifica que o cliente tem dívidas elevadas e está praticamente insolvente. O comerciante pode legitimamente recusar cumprir o encargo, protegendo-se de futuro incobro.
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