Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o conceito de fiança e estabelece duas regras fundamentais. Primeiro, uma pessoa (fiador) pode comprometer-se pessoalmente a pagar uma dívida alheia, caso o devedor principal não o faça. O fiador passa a ser responsável perante o credor pelo cumprimento da obrigação. Segundo, a obrigação do fiador é sempre acessória, ou seja, depende da obrigação do devedor principal — não pode existir fiança sem uma dívida anterior. Isto significa que se o devedor fica isento da dívida, o fiador também fica; se a dívida é reduzida, a fiança acompanha essa redução. A fiança é um mecanismo de garantia muito utilizado em créditos bancários, aluguel de imóveis e outras operações onde o credor pretende ter segurança adicional de recebimento.
Um jovem pede um crédito pessoal ao banco, mas não tem rendimentos suficientes. O banco pede um fiador (por exemplo, um familiar). O familiar assina um contrato de fiança, comprometendo-se a pagar o empréstimo caso o jovem não o faça. Agora o banco pode exigir o pagamento a qualquer deles.
Um estudante quer alugar um apartamento, mas o proprietário não confia na sua capacidade de pagar a renda. O estudante apresenta um fiador (pai ou mãe). Se o estudante não pagar a renda, o proprietário pode reclamar o dinheiro directamente ao fiador.
Um empresa garante um crédito de outro com um fiador. Passado um tempo, a dívida é paga integralmente ou perdoada pelo credor. Neste caso, a fiança automaticamente termina, porque depende da dívida principal. O fiador fica liberto.
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