Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as formas de garantia que podem ser usadas quando alguém é obrigado ou autorizado a prestar caução (um depósito ou garantia destinado a assegurar o cumprimento de uma obrigação). A lei permite que essa caução seja prestada através de qualquer tipo de garantia, seja real (como um bem imóvel ou móvel) ou pessoal (como uma avalista ou fiador). O artigo reconhece três situações: quando uma negócio jurídico impõe ou autoriza a caução, e quando o tribunal a determina. Em qualquer destes casos, a pessoa não fica limitada a uma única forma de garantia — pode escolher a que melhor se adequa à sua situação. O artigo remete ainda para disposições anteriores sobre as características técnicas dessa caução.
Um inquilino precisa prestar caução para assinar contrato de arrendamento. Em vez de depositar dinheiro em conta, pode oferecer um bem (hipoteca sobre propriedade) ou uma garantia pessoal (um fiador que se compromete a responder se não pagar). O proprietário aceita qualquer uma destas formas.
Um tribunal ordena a alguém o depósito de caução para garantir o pagamento de despesas processuais ou indemnizações futuras. A pessoa pode cumprir depositando dinheiro, oferecendo um imóvel em garantia, ou apresentando um avalista que se responsabilize por esse valor.
Uma empresa contrata outra para fornecimentos contínuos e exige caução no contrato. A fornecedora pode satisfazer isto através de dinheiro depositado, penhor de equipamento, ou garantia bancária, consoante o acordado.
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