Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece qual a lei que governa a sucessão (herança) de uma pessoa falecida. A regra é simples: aplicar-se-á a lei do país de que o falecido era cidadão ou residente legal no momento da morte. Esta lei não apenas define quem herda e em que proporções, como também determina as regras sobre quem pode gerir a herança (administrador) e quem executa o testamento (executor testamentário), incluindo os seus poderes e responsabilidades. O objetivo é garantir segurança jurídica: evita conflitos entre ordenamentos jurídicos diferentes quando o falecido tinha ligações a vários países. Por exemplo, um português que morre em Portugal tem a sua sucessão regulada pela lei portuguesa, mas um português a residir permanentemente em França teria a sua herança regulada pela lei francesa. Isto é particularmente importante em famílias internacionais ou com bens em vários países.
Um português com domicílio em Lisboa falece deixando testamento e bens em Portugal. A sua sucessão é regulada totalmente pela lei portuguesa, incluindo a validade do testamento, quem herda, e as competências do executor testamentário que nomeou no documento.
Um português que viveu 30 anos em Espanha e aí faleceu deixa herança. A lei competente é a espanhola (lei pessoal ao tempo do falecimento), não a portuguesa. Aplica-se o direito sucessório espanhol, mesmo que exista testamento escrito segundo normas portuguesas.
Um cidadão francês falece em Portugal, residente legal em Lisboa. A sua sucessão é regulada pela lei francesa, sua lei pessoal. Os bens situados em Portugal seguem as regras sucessórias francesas quanto à divisão e aos poderes do administrador da herança.
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