Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção V · Lei reguladora das relações de família

Artigo 61.ºRequisitos especiais da perfilhação ou adopção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre consentimentos necessários em processos de perfilhação ou adopção quando pessoas estrangeiras ou com diferentes nacionalidades estão envolvidas. O princípio fundamental é: se a lei do país da pessoa que vai ser perfilhada ou adoptada exige o seu consentimento, esse consentimento tem de ser obtido e respeitado. Igualmente, se a lei que rege uma relação familiar ou tutelar (por exemplo, a lei que controla a autoridade parental) exige consentimento de outra pessoa ligada àquela relação — como um pai, mãe ou tutor — esse consentimento também deve ser respeitado. O artigo garante que não se contornem exigências legais fundamentais de consentimento apenas porque as pessoas envolvidas têm diferentes nacionalidades ou residem em países diferentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adopção de criança estrangeira por português

Um casal português pretende adoptar uma criança ucraniana. A lei ucraniana exige que a criança, tendo idade suficiente, consinta na adopção. Mesmo que a lei portuguesa permitisse proceder sem esse consentimento, o tribunal português tem obrigação de garantir que o consentimento da criança foi obtido conforme a lei ucraniana exige.

Perfilhação com consentimento do tutor estrangeiro

Um homem português deseja perfilhar uma criança cujo tutor legal é cidadão francês. A lei francesa que rege essa tutela exige consentimento expresso do tutor para a perfilhação. Mesmo em processo português, esse consentimento do tutor francês deve ser obtido e respeitado, pois a lei francesa reguladora da relação tutelar assim o determina.

Adopção onde um progenitor é estrangeiro

Uma mulher portuguesa e um homem dinamarquês têm uma criança em comum. Para adopção conjunta, a lei dinamarquesa pode exigir consentimento específico. Portugal deve respeitar essa exigência legal, garantindo que o processo cumpre tanto as normas portuguesas como as do país do progenitor estrangeiro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada. 2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.
55 palavras · ID 775A0061
Assistente jurídico TOGA

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