Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece qual a lei aplicável quando há adopção, especialmente em situações com conexões internacionais. A regra geral é que se usa a lei pessoal de quem adopta. Porém, quando a adopção é feita por um casal (marido e mulher), ou quando o adoptando é filho de um dos cônjuges, aplica-se a lei nacional comum do casal, ou a lei do local onde residem habitualmente juntos, ou ainda a lei do país onde a vida familiar está mais ligada. As relações entre quem adopta e quem é adoptado seguem a lei pessoal do adoptante. Uma restrição importante: se a lei que governa a relação entre o adoptando e os pais biológicos não reconhecer ou não permitir a adopção nessa situação familiar específica, a adopção não pode acontecer. Isto protege o reconhecimento legal da adopção em múltiplas jurisdições.
Um casal português residente em Lisboa quer adoptar uma criança da China. Segundo este artigo, a adopção é regulada pela lei portuguesa (lei nacional comum do casal). As relações entre os adoptantes e o adoptado seguem também a lei portuguesa. Porém, é preciso verificar se a lei chinesa (que governa a relação com os pais biológicos) permite a adopção neste caso.
Um homem britânico, residente em Lisboa, deseja adoptar uma criança portuguesa. Como adopta sozinho (não é casal), aplica-se a sua lei pessoal, ou seja, a lei britânica. As relações entre ele e o adoptado são reguladas pela lei britânica. É essencial verificar se a lei britânica reconhece e permite esta adopção.
Uma mulher portuguesa casada com um alemão desejam adoptar o filho que ela teve de um relacionamento anterior. Como não têm nacionalidade comum, aplica-se a lei do país onde residem habitualmente. Se residirem em conjunto em Lisboa, usa-se a lei portuguesa para regular a adopção e as relações familiares subsequentes.
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