Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as garantias que o cedente (quem transfere um crédito) deve dar ao cessionário (quem recebe o crédito). O cedente garante automaticamente que o crédito existe e que pode ser exigido no momento da cessão, independentemente de se tratar de uma transferência gratuita ou paga. Contudo, o cedente não garante que o devedor conseguirá pagar (solvência) — para isto acontecer, é necessário que o cedente se tenha comprometido expressamente a fazê-lo. Na prática, isto significa que se o crédito não existe ou já foi pago, o cessionário tem direito de reclamação. Mas se o devedor simplesmente não tiver dinheiro para pagar, o cessionário não pode culpar o cedente, a menos que este tenha garantido a solvência por escrito.
Uma empresa vende a um banco um crédito de 50 000€ que um cliente lhe deve. A empresa garante que o crédito existe e é válido. Porém, se o cliente ficar insolvente mais tarde, o banco não pode reclamar à empresa — a menos que tenham acordado expressamente que a empresa garantia a capacidade de pagamento.
João cede a Pedro um crédito que tem sobre Silva. João garante que esse crédito é real e exigível. Se Silva disser que já pagou ou que nunca contraiu essa dívida, Pedro pode culpar João. Mas se Silva simplesmente não tiver dinheiro, João não responde por isso.
Uma instituição financeira adquire créditos de uma loja, com cláusula contratual que obriga a loja a garantir que os devedores conseguirão pagar. Aqui, a loja responde não só pela existência do crédito, mas também pela solvência, porque se comprometeu expressamente a fazê-lo.
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