Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as regras aplicáveis à cessão de créditos (a transferência de uma dívida que alguém nos deve para outra pessoa) funcionam também para outros direitos que não estejam especialmente proibidos pela lei. Significa que os mesmos princípios e procedimentos usados para passar um crédito a terceiros podem ser aplicados a direitos diversos, desde que a lei não os exclua. Além disso, aplica-se também quando um crédito é transferido por ordem da lei ou por decisão judicial, não apenas por acordo voluntário entre as partes. Isto simplifica o sistema jurídico, evitando regras diferentes para situações semelhantes. Em termos práticos, garante consistência: os direitos que podem ser cedidos seguem procedimentos similares, protegendo tanto quem recebe o direito como quem está obrigado a cumprir a obrigação.
Um comerciante vende uma mercadoria a uma pessoa e cobra em prestações. Se o comerciante vender esse direito a uma empresa de recuperação de crédito, aplicam-se as mesmas regras da cessão de créditos. O comprador original continua a pagar, mas agora a empresa é a credora.
Quando alguém morre, a lei transfere automaticamente os seus direitos (incluindo créditos) aos herdeiros. Este artigo assegura que essas transferências legais funcionam com as mesmas protecções e procedimentos das cessões normais de créditos.
Um tribunal pode ordenar a transferência de um direito como parte de uma sentença (por exemplo, em partilha de bens). Esse direito transferido judicialmente segue as mesmas regras de uma cessão voluntária, garantindo validade e eficácia.
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