Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma obrigação importante para quem vende ou transfere um direito de crédito (cessão de crédito): o cedente — isto é, quem cede o crédito — deve entregar ao cessionário (quem o recebe) todos os documentos e meios de prova que comprovam a existência e validade desse crédito, desde que esses documentos estejam na sua posse. A regra tem uma exceção: o cedente não é obrigado a entregar os documentos se tiver um interesse legítimo em conservá-los. Por exemplo, se um documento prova simultaneamente outro crédito que o cedente ainda detém, ele pode retê-lo. Esta obrigação garante que o cessionário recebe não apenas o direito de cobrar o crédito, mas também as provas necessárias para o fazer de forma eficaz, protegendo assim a transmissão completa e funcional do direito.
Uma empresa A vende um crédito de 5000 euros a uma empresa B. O cliente devedor assinou um contrato datado. A empresa A entrega a empresa B não só a cessão escrita, mas também o contrato original assinado e faturas que provam o serviço prestado. Estes documentos são essenciais para B cobrar o valor.
Um banco cede um crédito a uma sociedade de recuperação de dívidas. Porém, o mesmo contrato que prova este crédito também prova outro crédito que o banco mantém. O banco pode reter o documento original, fornecendo cópias certificadas, pois tem interesse legítimo em conservar o original.
Uma pessoa empresta dinheiro a outra através de um simples bilhete. Posteriormente, cede esse crédito a um terceiro. O cedente apenas possui o bilhete informal. Tem obrigação de o entregar, mas a qualidade deficiente da prova afeta a capacidade do cessionário para cobrar a dívida judicialmente.
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