Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma proteção importante para o devedor quando um crédito é transferido de uma pessoa (cedente) para outra (cessionário). Basicamente, o devedor pode usar contra o novo credor (cessionário) todas as defesas e argumentos que poderia usar contra o credor original. Por exemplo, se o devedor tinha razões para não pagar (como alegações de má qualidade do serviço ou pagamento já efectuado), essas razões mantêm-se válidas mesmo após a transferência do crédito. A única exceção importante é que o devedor não pode invocar razões que surjam depois de saber que o crédito foi transferido. Isto significa que a transferência de um crédito não prejudica o devedor, pois não o coloca numa situação pior do que estava com o credor original.
Uma empresa contrata trabalhos de reparação por 5000 euros. O crédito é depois cedido a um banco. Se a reparação foi mal executada, o devedor pode recusar pagar ao banco argumentando o defeito — o mesmo argumento que usaria contra a empresa original. O defeito é anterior à cessão, portanto é válido.
Um cliente deve 2000 euros a uma loja e já pagou 600 euros. A dívida é transferida para uma empresa de cobrança. O cliente pode provar ao novo credor que só resta 1400 euros a pagar, usando o comprovativo de pagamento anterior. Este facto de pagamento anterior é uma defesa válida.
Um devedor também é credor do cedente pela mesma quantia. Mesmo após a cessão, pode invocar essa compensação contra o novo credor. Se ambas as partes se deviam 3000 euros, pode argumentar que as dívidas se anulam mutuamente, desde que isso tenha ocorrido antes da transferência.
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