Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio importante no Direito da Responsabilidade Civil: a culpa de certas pessoas ligadas ao lesado é tratada como se fosse culpa do próprio lesado. Especificamente, refere-se aos representantes legais (como pais de filhos menores ou tutores) e às pessoas que o lesado utilizou para seus negócios ou atividades (como empregados ou prestadores de serviços). Isto significa que se uma pessoa sofre um dano, mas esse dano foi causado ou agravado pela negligência ou falta de cuidado do seu representante legal ou de alguém que ela utilizou, essa culpa conta contra ela na avaliação da responsabilidade. É uma forma de responsabilizar indiretamente o lesado pelas ações daqueles que o representam ou que trabalham sob seu controlo. Por exemplo, se uma criança (cujos pais são os representantes legais) contribui culposamente para um acidente, isso reduz a compensação que os pais podem reclamar. Da mesma forma, a negligência de um funcionário seu conta como negligência pessoal.
Um pai reclama indemnização após o seu filho menores sofrer um acidente. Porém, a criança estava a brincar perigosamente contra as advertências. A culpa da criança (seu representado legal) é equiparada à culpa do próprio pai, reduzindo ou eliminando a compensação que ele pode receber.
Uma empresa sofre prejuízo num acidente porque o seu funcionário não seguiu protocolos de segurança. A negligência do funcionário é contabilizada como culpa da própria empresa na reclamação, afectando directamente a sua indemnização.
Um homem contrata o irmão para fazer reparações em casa. O irmão trabalha de forma negligente e causa danos adicionais. Essa culpa do irmão (pessoa utilizada) é equiparada à culpa do contratante, diminuindo responsabilidades de terceiros.
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