Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a culpa da pessoa prejudicada (lesado) tem consequências importantes no cálculo da indemnização. Quando a vítima de um dano contribuiu para causá-lo ou agravá-lo através de um comportamento culposo, o tribunal pode reduzir a indemnização ou até negá-la completamente. A decisão depende de comparar a gravidade das culpas de ambas as partes e analisar as consequências que resultaram de cada uma. Por exemplo, se um acidente foi causado parcialmente pelo comportamento imprudente da vítima, ela pode receber uma indemnização menor. O segundo parágrafo cria uma regra especial: quando a responsabilidade se baseia apenas numa presunção de culpa (não em culpa provada), a culpa do lesado exclui automaticamente o dever de indemnizar, salvo se a lei estabelecer algo diferente.
Um peão é atropelado num semáforo vermelho. A culpa é partilhada: o motorista não travou a tempo, mas o peão atravessou ilicitamente. O tribunal pode reduzir a indemnização recebida pelo peão em proporção à sua culpa, mesmo que o motorista seja também responsável.
Um cliente cai numa loja por causa de um chão molhado não sinalizado. Porém, o cliente estava a olhar para o telemóvel e não prestava atenção. O tribunal pode reduzir ou negar a indemnização considerando a contribuição da vítima para o acidente.
Uma empresa alega que o fornecedor quebrou o contrato (presunção de culpa). Se o fornecedor provar que a empresa também agiu culposamente, a culpa desta exclui a indemnização, sem necessidade de provar culpa direta do fornecedor.
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