Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma flexibilidade importante no processo de reclamação de indemnizações por danos. Quem sofre um prejuízo e apresenta uma ação para ser indemnizado não precisa de calcular com exactidão o valor exato dos danos desde o início. Isto significa que pode apresentar uma estimativa inicial, sem risco de ficar vinculado a esse número. Durante o processo judicial, se ficar claro que os danos são maiores do que foi inicialmente previsto — porque surgem novos elementos de prova ou as circunstâncias se tornam mais claras — a pessoa lesada pode aumentar o valor reclamado. Esta regra protege quem sofre o dano, permitindo-lhe apresentar uma ação sem ter medo de pedir "pouco" e depois não conseguir reclamar mais. Favorece a justiça ao garantir que o lesado recebe uma indemnização adequada, mesmo que inicialmente não tenha tido uma percepção completa da extensão do prejuízo.
Uma pessoa sofre um acidente de carro e apresenta queixa estimando os danos em 5.000 euros. Depois, durante o processo, descobre que o veículo tem danos estruturais ocultos que custam 8.000 euros para reparar. Pode aumentar a reclamação para 8.000 euros, mesmo que tenha pedido menos inicialmente.
Um trabalhador sofre um acidente e reclama indemnização por incapacidade temporária. Meses depois, durante o processo, confirma-se que tem uma incapacidade permanente que afeta a sua capacidade de ganho futuro. Pode pedir uma indemnização muito superior àquela que havia estimado no início.
Um inquilino causa danos na casa alugada e o proprietário reclama 2.000 euros inicialmente. Posteriormente, descobrem-se problemas de infiltração associados ao dano que custam 4.500 euros a reparar. O proprietário pode aumentar a sua reclamação durante a ação.
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