Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: os juros que acumulam sobre uma dívida (crédito de juros) funcionam de forma independente da dívida principal. Isto significa que um credor pode vender apenas os juros a terceiros, ou vender apenas a dívida principal, sem estar obrigado a vender tudo em conjunto. Da mesma forma, o crédito de juros pode extinguir-se (ser perdoado, prescrito ou pago) sem que a dívida principal seja afetada, e vice-versa. Esta autonomia protege os interesses de ambas as partes: o credor pode gerir melhor os seus direitos, cedendo selectivamente uma parte do que lhe é devido, e o devedor sabe que pagar juros não apaga automaticamente a obrigação de pagar o capital. O artigo reconhece que, embora os juros sejam acessórios da dívida principal, não são inseparáveis dela, permitindo transações e extinções parciais e independentes.
Um banco concede um empréstimo de 10.000€ a juros a uma empresa. Anos depois, o banco vende apenas o direito aos juros acumulados a uma empresa de cobrança, mantendo o direito de receber o capital de 10.000€. Isto é legal porque o crédito de juros é autónomo e pode ser cedido independentemente.
Um credor, por razões comerciais ou humanitárias, decide perdoar os juros devidos por um devedor, mas mantém a obrigação de pagamento do capital. O devedor continua a dever o montante principal. Este perdão é válido e não afeta a dívida principal, demonstrando a independência entre ambos os créditos.
O direito aos juros de uma dívida prescreve (extingue-se por inatividade) após 5 anos, mas a dívida principal pode ter um prazo de prescrição diferente (20 anos). O credor perde o direito aos juros vencidos, mas mantém íntegro o seu direito ao capital, exemplificando a autonomia entre os dois créditos.
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