Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da reparação de danos no direito civil português. Determina que quem causou um dano tem a obrigação de restaurar as coisas ao estado em que estavam antes do evento danoso ocorrer. Em termos práticos, significa que a indemnização deve procurar anular ou compensar completamente as consequências prejudiciais do acto ou omissão que gerou o dano. O objectivo é colocar a vítima na posição em que se encontraria se o dano nunca tivesse acontecido — quer através da reparação material do bem danificado, quer através do pagamento em dinheiro que permita reconstituir essa situação. Este princípio aplica-se a toda e qualquer situação onde existe responsabilidade civil, seja por actos ilícitos, contratos incumpridos ou outras circunstâncias legalmente previstas. É o fundamento que guia o cálculo de todas as indemnizações em direito civil.
Um automóvel colide com outro e causa danos no veículo. O responsável pelo acidente deve pagar a reparação completa do carro danificado, colocando-o no estado anterior ao acidente. Se a reparação for impossível, paga o valor do veículo para a vítima poder adquirir outro em condições equivalentes.
Uma empresa de transportes danifica móveis de cliente durante uma mudança. Deve reconstruir ou substituir os móveis danificados, ou pagar o seu valor actual, de modo a que o cliente fique na mesma situação económica anterior à negligência.
Um prestador de serviços não executa trabalho contratado, causando perda financeira ao cliente que precisa contratar terceiros a preço superior. O prestador deve indemnizar a diferença de custo, restituindo o cliente ao estado económico que teria se o contrato tivesse sido cumprido.
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