Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O anatocismo é a prática de juros gerarem juros, e este artigo estabelece regras rigorosas para que isso aconteça. Fundamentalmente, os juros vencidos só produzem novos juros (capitalizam) se existir um acordo posterior ao seu vencimento entre credor e devedor. Existe uma exceção importante: se o credor notificar judicialmente o devedor a capitalizar juros ou pagá-los, os juros passam a render juros a partir dessa notificação. Contudo, apenas juros de pelo menos um ano completo podem ser capitalizados, evitando que períodos curtos gerem juros. Estas limitações não se aplicam a contratos comerciais que sigam práticas e regras específicas do mercado. O objetivo é proteger devedores do efeito composto dos juros, que pode tornar a dívida insustentável.
Um banco empresta 10.000€ com 5% de juros anuais. Após um ano, há 500€ de juros vencidos. Sem acordo escrito, esses 500€ não renderão juros no ano seguinte. O banco só pode capitalizar os juros se obter consentimento do cliente ou notificar judicialmente o devedor para capitalizar.
Um fornecedor vende produtos a prazo e o cliente não paga. Após 18 meses, existe uma dívida de 5.000€ com 1.500€ de juros vencidos. O fornecedor notifica judicialmente o devedor. Os juros já transcorridos podem capitalizar (período superior a um ano), começando a render juros a partir da notificação.
Dois empresários estabelecem um contrato de financiamento onde juros capitalizam automaticamente conforme usos comerciais internacionais. Estas operações escapam às restrições do artigo 560.º porque seguem regras particulares do comércio, permitindo capitalização sem as limitações gerais.
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