Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção VI · Obrigações pecuniáriasSubsecção II · Obrigações de moeda específica

Artigo 556.ºMoeda específica sem curso legal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma dívida foi estabelecida em moeda que deixou de ter curso legal (como o escudo português antes do euro). O devedor não pode recusar o pagamento alegando que a moeda acordada já não existe. Em vez disso, deve pagar em moeda actual, utilizando a conversão legal estabelecida pela lei ou, se não existir, a relação de valores entre a moeda antiga e a nova no dia em que esta foi introduzida. O artigo aplica-se em duas situações: quando a própria moeda foi especificada no contrato ou quando foi indicado apenas o metal (ouro, prata, etc.). O objectivo é garantir que o credor receba um valor equivalente, apesar das mudanças monetárias, e que o devedor cumpra a sua obrigação sem dificuldades técnicas causadas pela extinção de moedas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida antiga em escudos

Uma pessoa contraiu um empréstimo em 1990, registado em escudos. Quando chegar a altura de pagar (depois de 1999, quando o escudo deixou de ter curso legal), o devedor não pode argumentar que a moeda não existe. Deve pagar em euros, usando a taxa de conversão oficial: 1 euro = 200,482 escudos.

Contrato com moeda histórica

Um contrato antigo especifica o pagamento em moedas de ouro. Como o ouro deixou de ser moeda de curso legal, o devedor converte o pagamento para euros, multiplicando o número de moedas de ouro pela relação de valor do ouro face ao euro na data da mudança monetária.

Herança com valores em moeda extinta

Um testamento deixa ao herdeiro uma quantia em dólar americano ou outra moeda estrangeira que entrou em desuso. O artigo garante que a prestação seja feita na moeda corrente equivalente, usando as conversões legalmente estabelecidas ou os valores vigentes no momento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida. 2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida.
127 palavras · ID 775A0556
Assistente jurídico TOGA

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