Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo resolve um problema prático: o que fazer quando uma dívida foi acordada em moeda ou metal específico, mas essa moeda já não existe ou não há quantidade suficiente em circulação? A lei permite ao devedor pagar em moeda corrente comum, mas o valor deve corresponder exatamente ao que foi devido. Esse valor é calculado segundo a cotação (preço) da moeda original no mercado de bolsa no dia do pagamento. Se a moeda não tiver cotação oficial, usa-se o seu valor corrente no mercado. O artigo também previne abusos: se a moeda ficou muito rara e o seu preço subiu anormalmente depois do acordo, o devedor não fica prejudicado — paga-se pelo valor normal que as partes teriam esperado, não pelo preço especulativo atual.
Um contrato de 1995 estipulava pagamento em escudos portugueses. Em 2002, com a adoção do euro, o escudo saiu de circulação. O devedor pode cumprir a obrigação pagando em euros, convertendo o valor segundo a taxa de câmbio oficial estabelecida no dia do pagamento.
Uma dívida foi acordada em moedas de ouro de coleção. Se não forem encontradas essas moedas em quantidade suficiente, o pagamento pode fazer-se em dinheiro comum, calculando o valor pelo preço do ouro na bolsa nesse dia.
Uma obrigação prevê pagamento em moedas raras que, anos depois, tornaram-se coleccionáveis com preço inflacionado. A lei garante que o devedor paga apenas o valor normal e justo que as partes esperavam, não o preço especulativo do mercado de colecionadores.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.