Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção VI · Obrigações pecuniáriasSubsecção II · Obrigações de moeda específica

Artigo 555.ºFalta da moeda estipulada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo resolve um problema prático: o que fazer quando uma dívida foi acordada em moeda ou metal específico, mas essa moeda já não existe ou não há quantidade suficiente em circulação? A lei permite ao devedor pagar em moeda corrente comum, mas o valor deve corresponder exatamente ao que foi devido. Esse valor é calculado segundo a cotação (preço) da moeda original no mercado de bolsa no dia do pagamento. Se a moeda não tiver cotação oficial, usa-se o seu valor corrente no mercado. O artigo também previne abusos: se a moeda ficou muito rara e o seu preço subiu anormalmente depois do acordo, o devedor não fica prejudicado — paga-se pelo valor normal que as partes teriam esperado, não pelo preço especulativo atual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida em moeda descontinuada

Um contrato de 1995 estipulava pagamento em escudos portugueses. Em 2002, com a adoção do euro, o escudo saiu de circulação. O devedor pode cumprir a obrigação pagando em euros, convertendo o valor segundo a taxa de câmbio oficial estabelecida no dia do pagamento.

Moeda em ouro ou prata

Uma dívida foi acordada em moedas de ouro de coleção. Se não forem encontradas essas moedas em quantidade suficiente, o pagamento pode fazer-se em dinheiro comum, calculando o valor pelo preço do ouro na bolsa nesse dia.

Proteção contra especulação de raridades

Uma obrigação prevê pagamento em moedas raras que, anos depois, tornaram-se coleccionáveis com preço inflacionado. A lei garante que o devedor paga apenas o valor normal e justo que as partes esperavam, não o preço especulativo do mercado de colecionadores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento. 2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atender-se-á ao valor corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma cotação ou preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu.
144 palavras · ID 775A0555
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 555.º (Falta da moeda estipulada)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.