Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção IV · Obrigações genéricas

Artigo 542.ºConcentração por facto do credor ou de terceiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando a escolha de qual bem ou serviço específico cumprir uma obrigação genérica pertence ao credor ou a um terceiro. Uma obrigação genérica é aquela em que o devedor se compromete a entregar algo descrito apenas pelo género (exemplo: 100 quilos de trigo, sem especificar exatamente qual). O artigo estabelece duas regras principais: primeiro, quando quem tem direito de escolher o toma, essa escolha só é válida se comunicada formalmente à outra parte e não pode ser revogada. Segundo, se o credor tem o direito de escolher mas não o faz no prazo acordado (ou num prazo razoável fixado pelo devedor), o direito de escolha passa para o devedor. Isto protege o devedor de ficas indefinidamente em suspenso, permitindo-lhe executar a obrigação se o credor se recusa a escolher.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de vinho a granel

Um comerciante encomenda 500 litros de vinho a um produtor, deixando ao produtor a escolha da variedade. O produtor escolhe Douro Tinto e comunica esta decisão ao comerciante. Esta escolha é irrevogável — o produtor não pode depois arrepender-se e mudar para outra variedade.

Prazo expirado para escolher

Uma empresa contrata a entrega de 10 sofás, deixando ao cliente o direito de escolher a cor. Passam 3 meses sem resposta. A empresa pode então fixar um prazo final e, se o cliente não responder, a empresa pode escolher as cores e proceder à entrega.

Terceiro escolhe o material

Um decorador é contratado para fornecer materiais a uma construção, tendo a escolha específica de marca delegada a um arquiteto (terceiro). A escolha do arquiteto só é vinculativa se comunicada formalmente a ambas as partes interessadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável. 2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.
63 palavras · ID 775A0542
Assistente jurídico TOGA

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