Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando a escolha de qual bem ou serviço específico cumprir uma obrigação genérica pertence ao credor ou a um terceiro. Uma obrigação genérica é aquela em que o devedor se compromete a entregar algo descrito apenas pelo género (exemplo: 100 quilos de trigo, sem especificar exatamente qual). O artigo estabelece duas regras principais: primeiro, quando quem tem direito de escolher o toma, essa escolha só é válida se comunicada formalmente à outra parte e não pode ser revogada. Segundo, se o credor tem o direito de escolher mas não o faz no prazo acordado (ou num prazo razoável fixado pelo devedor), o direito de escolha passa para o devedor. Isto protege o devedor de ficas indefinidamente em suspenso, permitindo-lhe executar a obrigação se o credor se recusa a escolher.
Um comerciante encomenda 500 litros de vinho a um produtor, deixando ao produtor a escolha da variedade. O produtor escolhe Douro Tinto e comunica esta decisão ao comerciante. Esta escolha é irrevogável — o produtor não pode depois arrepender-se e mudar para outra variedade.
Uma empresa contrata a entrega de 10 sofás, deixando ao cliente o direito de escolher a cor. Passam 3 meses sem resposta. A empresa pode então fixar um prazo final e, se o cliente não responder, a empresa pode escolher as cores e proceder à entrega.
Um decorador é contratado para fornecer materiais a uma construção, tendo a escolha específica de marca delegada a um arquiteto (terceiro). A escolha do arquiteto só é vinculativa se comunicada formalmente a ambas as partes interessadas.
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