Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o credor numa obrigação de género, estabelecendo que o devedor não fica liberado da sua obrigação quando os bens específicos que tinha para cumprir perecem (desaparecem, são destruídos ou deixam de estar disponíveis). A lei reconhece que, numa obrigação de género, o que interessa é entregar coisas de uma determinada categoria, não aqueles bens particulares. Isto significa que o devedor continua obrigado a procurar e fornecer outros bens do mesmo género. Por exemplo, se contratar a entrega de 100 quilos de trigo e o seu armazém incendiar, o devedor não fica isento; tem de arranjar trigo noutro lado. A exceção surge apenas quando se torna impossível encontrar aquele tipo de coisa no mercado — aí sim, fica exonerado. Este artigo reflete um princípio fundamental: as obrigações de género são mais seguras para o credor porque o risco de perecimento recai sobre o devedor.
Uma pastelaria compra 50 quilos de farinha de trigo a um fornecedor. Antes da entrega, um incêndio destrói o stock do fornecedor. Este não pode alegar o incêndio como desculpa para não entregar. Tem de comprar farinha noutro fornecedor e cumprir o contrato. O risco do perecimento é seu.
Uma livraria compra 200 exemplares de uma enciclopédia a uma distribuidora. A distribuidora sofre uma inundação que danifica os livros. Mesmo assim, é obrigada a fornecer outros 200 exemplares iguais. Não pode recusar alegando a inundação.
Uma empresa contrata a entrega de 5000 litros de gasóleo a um fornecedor. O depósito do fornecedor explode e o combustível é perdido. O fornecedor mantém a obrigação de entregar os 5000 litros, mesmo que tenha de os adquirir a outro fornecedor.
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