Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando um contrato especifica apenas o tipo ou categoria de coisa a entregar, mas não qual exatamente. Por exemplo, se acordar comprar "100 quilos de trigo" sem indicar a variedade específica, a lei atribui ao devedor (quem tem de entregar) o direito de escolher qual trigo entregar, desde que seja de qualidade adequada e cumpra o contrato. Esta regra só se aplica quando as partes não tenham combinado algo diferente. O objetivo é evitar que o devedor fique paralisado à falta de especificação, permitindo que cumpra a sua obrigação escolhendo dentro do género acordado. A escolha deve ser razoável e não pode prejudicar desproporcionalmente o credor.
Um restaurante encomenda ao fornecedor "50 quilos de maçãs". Como o contrato não especifica variedade (Gala, Fuji, Pink Lady, etc.), a lei permite que o fornecedor escolha qual variedade entregar, desde que sejam maçãs de qualidade comercial normal. O restaurante não pode recusar só porque esperava outra variedade.
Uma escola encomenda "1000 cadernos de espiral". Não especificando cor, tamanho exato ou marca, o fornecedor pode escolher modelo dentro do género "caderno de espiral". Se entregar cadernos adequados ao uso escolar, cumpre corretamente a obrigação.
Um cliente contrata empresa de limpeza para "limpar com desinfetante". Sem especificar marca de desinfetante, compete à empresa escolher qual usar, desde que seja apropriado e de qualidade razoável. O cliente não pode exigir marca específica se não foi contratualmente acordado.
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