Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da prescrição em obrigações solidárias passivas, ou seja, quando existem vários devedores responsáveis pela mesma dívida perante um credor. O artigo estabelece duas regras importantes: Primeira, se a dívida prescreveu para alguns devedores mas não para outros (por exemplo, devido a interrupção da prescrição), o devedor pode invocar a prescrição relativamente aos outros devedores. Isto significa que o devedor não fica obrigado a pagar a parte que corresponde aos outros devedores cujos prazos já prescreveram. Segunda, se o devedor e o credor acordarem em renunciar à prescrição (isto é, o devedor aceita continuar obrigado mesmo depois do prazo passar), esse acordo só vale entre eles, não beneficiando os outros devedores. Em resumo, a prescrição funciona de forma independente para cada devedor, e acordos sobre prescrição não se estendem automaticamente a terceiros.
Três sócios assinaram um cheque conjunto. O credor apenas cobra um deles após 4 anos (prazo de prescrição), o que interrompe a prescrição. Os outros dois não são cobrados até aos 7 anos. O devedor que foi cobrado pode agora opor-se ao pagamento da dívida, argumentando que os outros dois devedores já têm a dívida prescrita, reduzindo o que deve pagar proporcionalmente.
Um devedor e o seu credor concordam por escrito em suspender a prescrição da dívida (renúncia à prescrição). Este acordo só vincula este devedor específico. Se existirem outros devedores solidários, eles podem continuar a invocar a prescrição normal para se desobrigarem, pois não participaram neste acordo.
Uma empresa deve 10 mil euros a um fornecedor com três sócios garantes. O credor entra em tribunal contra um sócio, interrompendo a prescrição só para este. Os outros dois sócios, não sendo processados, vêem a prescrição correr normalmente. Quando a prescrição deles se completar, ficarão desobrigados, enquanto o primeiro sócio permanece responsável.
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