Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o efeito de uma sentença (caso julgado) quando existe uma obrigação solidária com múltiplos credores. A regra fundamental é que uma decisão judicial entre um credor e o devedor não vincula automaticamente os outros credores. Isto significa que se um credor processa o devedor e obtém uma sentença favorável, essa sentença não prejudica os direitos dos demais credores perante o mesmo devedor. Porém, estes outros credores podem usar essa sentença contra o devedor como prova ou argumento a seu favor, desde que o devedor não tenha defesas pessoais específicas que lhe permitam escapar perante cada um deles individualmente. Em síntese, protege-se a autonomia processual de cada credor, garantindo que nenhum é prejudicado por decisões em processos em que não participou, mantendo-se a equidade na relação entre credores solidários e o devedor comum.
Três sócios emprestaram conjuntamente 50 000 € a uma empresa. O tribunal condena a empresa a pagar ao primeiro sócio. Esta sentença não obriga automaticamente a empresa a pagar aos outros dois sócios, pois cada um pode ter circunstâncias processuais diferentes. Contudo, os outros sócios podem usar essa sentença como prova de que a empresa realmente deve.
Um devedor pagou a um dos três credores solidários. Quando outro credor o processa, o devedor pode invocar esse pagamento anterior como defesa pessoal contra esse credor específico, mesmo que noutro processo tenha sido condenado. Esta excepção pessoal é direito exclusivo do devedor e protege-o de pagar duas vezes.
Dois bancos financiaram conjuntamente uma obra. O tribunal condena o construtor a indemnizar o primeiro banco por atraso. O segundo banco não fica vinculado por esta sentença, mas pode usá-la para demonstrar ao tribunal que o construtor deve realmente cumprir obrigações de qualidade e prazos acordados.
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