Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata do direito de regresso entre devedores solidários quando a prescrição afecta de forma desigual as suas obrigações. Quando vários devedores são responsáveis solidariamente por uma dívida, qualquer um deles pode ser acionado pelo credor para pagar o total. A lei reconhece que, devido a interrupções ou suspensões do prazo de prescrição, a obrigação de um devedor pode manter-se válida enquanto a dos outros prescreve. Se um devedor é condenado a pagar apesar de outros já estarem protegidos pela prescrição, a lei permite-lhe recuperar o que pagou junto dos seus codevedores através do direito de regresso. Porém, existe uma limitação importante: se um devedor não invocou a prescrição na sua defesa e foi condenado, perde o direito de regresso contra os codevedores que invoquem a prescrição das suas obrigações. Isto incentiva os devedores a usarem prontamente a prescrição como defesa.
Três sócios contraem um empréstimo solidário. A prescrição interrompe-se para dois deles por reconhecimento da dívida, mas não para o terceiro. Após 20 anos, o banco cobra apenas do terceiro, cuja obrigação se mantém válida. Este pode exigir aos outros dois que lhe reembolsem a sua parte, pois a interrupção beneficiou-os injustamente.
Dois devedores solidários são processados. Um deles não levanta a defesa de prescrição durante o processo e é condenado a pagar. O outro invoca a prescrição com sucesso. O condenado não pode reclamar ao outro porque não se defendeu atempadamente, ainda que a obrigação deste tivesse prescrito.
Dois avaliadores erram na valiação de um imóvel, criando responsabilidade solidária. O credor aciona apenas um após muitos anos. Se apenas esse devedor mantém a obrigação válida pela suspensão do prazo de prescrição, pode recuperar junto do outro a proporção que lhe cabe.
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