Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda o que acontece quando uma obrigação solidária se torna impossível de cumprir por culpa de um dos devedores. A regra é clara: se a prestação fica impossível por facto imputável (isto é, por responsabilidade) de um devedor, todos os devedores solidários respondem pelo valor da prestação. Porém, apenas o devedor responsável pelo facto que causou a impossibilidade é que responde pelos danos adicionais que excedam esse valor. Se houver vários devedores culpados, a responsabilidade pelos danos também é solidária entre eles. Isto significa que o credor tem direito ao valor total da prestação de qualquer um dos devedores solidários, mas os danos que ultrapassem esse valor apenas podem ser exigidos àquele (ou àqueles) que efetivamente causou (causaram) a impossibilidade.
Três construtores contraem conjuntamente fornecer uma máquina industrial a um cliente. Um deles danifica intencionalmente a máquina antes da entrega, tornando-a inutilizável. O cliente pode exigir o preço da máquina a qualquer um dos três. Mas o dano adicional (p.ex., prejuízo por paragem de produção) só pode ser pedido ao construtor que a danificou.
Dois transportadores assumem solidariamente levar mercadoria. Um deles, por negligência, deixa a carga apodrecer. Os clientes podem cobrar o valor da carga a qualquer transportador, mas o lucro cessante resultante da demora é responsabilidade apenas do transportador negligente.
Quatro sócios tomam um empréstimo solidário. Um deles desvia fundos da empresa, impedindo o reembolso. O credor pode exigir o montante total a qualquer sócio. Os juros agravados pelo atraso culposo incidem apenas sobre o sócio responsável pelo desvio.
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