Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os direitos do credor quando existem várias pessoas obrigadas pela mesma dívida (obrigação solidária). O credor pode cobrar a dívida inteira a qualquer um dos devedores, independentemente da proporção que cada um deveria pagar. No entanto, existe uma limitação importante: se o credor decidir processar judicialmente um dos devedores pela totalidade ou parte da dívida, fica impedido de processar os outros pela mesma quantia — a menos que exista uma razão válida, como a insolvência do devedor demandado ou dificuldade em receber dele. O segundo ponto clarifica que se um devedor tiver uma defesa válida contra o credor (por exemplo, um argumento legal que o dispensa da dívida), isso não protege os outros devedores: o credor pode continuar a exigir o pagamento integral aos restantes.
Um banco empresta 10 mil euros a uma pessoa, com dois avalistas solidários. Se o mutuário não pagar, o banco pode cobrar os 10 mil euros a um dos avalistas. Mas se procurar esse avalista em tribunal e ganhar, não pode depois processar o outro avalista pela mesma dívida, a menos que o primeiro esteja insolvente ou haja risco real de não conseguir receber.
Dois inquilinos são solidariamente responsáveis pela renda mensal. Se o proprietário processa um deles judicialmente pela renda em atraso, fica impedido de processar simultaneamente o outro pela mesma quantia — a menos que haja motivo válido, como insolvência comprovada do inquilino demandado.
Três pessoas são solidariamente responsáveis por um contrato. Uma delas tem um motivo válido para não pagar (por exemplo, vício do consentimento). Essa defesa pessoal não protege as outras: o credor pode exigir o pagamento integral aos restantes devedores, sem ser bloqueado pela defesa da primeira pessoa.
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