Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre como se dividem as responsabilidades entre múltiplos devedores ou credores solidários, quando não existe acordo claro entre eles. A presunção legal é de que cada um participa em partes iguais, ou seja, a dívida ou crédito é dividido equitativamente. No entanto, esta é apenas uma presunção — significa que se a relação jurídica entre eles (por exemplo, um contrato, uma herança ou uma sociedade) indicar claramente que as partes são diferentes, ou que um deles suporta sozinho a dívida ou beneficia do crédito, então prevalece essa vontade ou realidade. A regra prática é: na dúvida, divide-se igualmente; mas se houver acordo ou contrato que diga o contrário, esse acordo prevalece.
Três amigos obtêm um crédito de 3000 euros como devedores solidários, sem acordo específico sobre as partes. A lei presume que cada um é responsável por 1000 euros. Se o credor exigir, qualquer um deles pode ter de pagar o total, mas entre si, cada um só deve suportar 1000 euros.
Uma pessoa deixa uma dívida de 10 000 euros. Os três filhos herdam a dívida em solidariedade. Sem disposição testamentária contrária, a lei presume que cada filho participa em partes iguais (3333 euros cada). Se um pagar tudo, pode depois cobrar aos outros as suas partes proporcionais.
Dois sócios são responsáveis solidários por uma dívida da empresa junto à Administração Fiscal. Se o contrato de sociedade não especificar participação diferente, presume-se que dividem a dívida meio a meio. A participação social de cada um pode, porém, levar a uma divisão diferente se tal estiver documentado.
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