Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece limites máximos para as indemnizações em casos de acidentes de viação. O princípio fundamental é que a indemnização não pode ultrapassar o valor do capital mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil automóvel. Isto aplica-se quando não existe culpa comprovada do responsável pelo acidente. O artigo contempla três situações distintas: acidentes com veículos comuns, acidentes com veículos de transporte colectivo (autocarros, táxis, etc.) e acidentes com veículos ferroviários. Em cada caso, o limite máximo varia conforme o tipo de seguro obrigatório exigido por lei para esse veículo específico. A finalidade é estabelecer uma previsibilidade nos montantes de indemnização e proteger as seguradoras, assegurando que as vítimas recebam indemnização até ao limite garantido pelo seguro obrigatório.
Um condutor colide com outro veículo sem negligência comprovada. A vítima sofre danos materiais e corpóreo. A indemnização máxima será limitada ao capital mínimo do seguro obrigatório para automóveis particulares (actualmente cerca de 600 mil euros para danos corporais).
Um autocarro de uma empresa de transportes colectivos causa um acidente. As vítimas reclamam indemnização. O limite máximo será o capital mínimo do seguro obrigatório específico para transportes colectivos, que é normalmente superior ao de veículos particulares.
Um comboio causa um acidente com um veículo rodoviário. A indemnização fica limitada ao capital mínimo exigido pela legislação especial ferroviária, que possui regulamentação própria distinta da dos acidentes rodoviários.
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