Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção II · Responsabilidade pelo risco

Artigo 509.ºDanos causados por instalações de energia eléctrica ou gás

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a responsabilidade de quem gere instalações de eletricidade ou gás. O responsável (proprietário, empresa distribuidora, etc.) é obrigado a indemnizar prejuízos causados pelo funcionamento ou pelo estado da instalação, a menos que comprove que a instalação cumpria as normas técnicas vigentes e estava bem conservada no momento do acidente. A lei oferece uma exceção: não há obrigação de reparar se o dano resultou de força maior, entendida como qualquer causa externa e independente do funcionamento da instalação. Importante: danos causados por aparelhos elétricos ou de gás (frigorífico, fogão, esquentador) não são cobertos por este artigo — apenas danos da infraestrutura em si.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio numa casa causado por deficiência da instalação elétrica

Uma casa fica destruída por incêndio originádo por um curto-circuito. Se o proprietário não provou que a instalação cumpria normas técnicas e estava bem mantida, é responsável pelos danos. Se pode comprovar que era conforme e bem conservada, fica isento.

Pessoa eletrocutada por fuga de corrente numa canalização

Um indivíduo sofre choque elétrico ao tocar numa conduta gás/eletricidade deteriorada num edifício. O gestor da instalação responde pelos prejuízos (custos médicos, incapacidade), exceto se demonstrar conformidade técnica e bom estado à data do acidente.

Raio destrói instalação e equipamentos vizinhos

Uma descarga elétrica provoca avaria numa rede de distribuição que danifica casas próximas. Por se tratar de força maior, o responsável pela instalação não é obrigado a reparar os danos, mesmo que a instalação estivesse em condições perfeitas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. 3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.
116 palavras · ID 775A0509
Assistente jurídico TOGA

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