Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a responsabilidade de quem gere instalações de eletricidade ou gás. O responsável (proprietário, empresa distribuidora, etc.) é obrigado a indemnizar prejuízos causados pelo funcionamento ou pelo estado da instalação, a menos que comprove que a instalação cumpria as normas técnicas vigentes e estava bem conservada no momento do acidente. A lei oferece uma exceção: não há obrigação de reparar se o dano resultou de força maior, entendida como qualquer causa externa e independente do funcionamento da instalação. Importante: danos causados por aparelhos elétricos ou de gás (frigorífico, fogão, esquentador) não são cobertos por este artigo — apenas danos da infraestrutura em si.
Uma casa fica destruída por incêndio originádo por um curto-circuito. Se o proprietário não provou que a instalação cumpria normas técnicas e estava bem mantida, é responsável pelos danos. Se pode comprovar que era conforme e bem conservada, fica isento.
Um indivíduo sofre choque elétrico ao tocar numa conduta gás/eletricidade deteriorada num edifício. O gestor da instalação responde pelos prejuízos (custos médicos, incapacidade), exceto se demonstrar conformidade técnica e bom estado à data do acidente.
Uma descarga elétrica provoca avaria numa rede de distribuição que danifica casas próximas. Por se tratar de força maior, o responsável pela instalação não é obrigado a reparar os danos, mesmo que a instalação estivesse em condições perfeitas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.