Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece dois princípios fundamentais sobre quando uma lei começa a obrigar os cidadãos e as instituições. Em primeiro lugar, determina que nenhuma lei se torna vinculativa apenas porque foi aprovada — é necessário que seja publicada no Diário da República, o jornal oficial do Estado. Esta publicação é o ponto de partida formal. Em segundo lugar, reconhece que pode haver um intervalo entre a publicação e o momento em que a lei realmente entra em vigor. Esse intervalo é determinado pela própria lei (quando a lei especifica uma data ou um período) ou, na ausência dessa indicação, pelas regras estabelecidas em legislação especial. Esta estrutura protege os cidadãos ao garantir que têm conhecimento das novas obrigações e tempo para se adaptarem, evitando aplicações surpresa de regras retroativas.
Uma lei que altera o imposto sobre o rendimento é publicada em Dezembro, mas estabelece que entra em vigor a 1 de Janeiro do ano seguinte. Os cidadãos e empresas têm esse período para compreender as novas obrigações. Sem este intervalo, enfrentariam penalidades por não cumprir uma regra que desconheciam.
Uma lei que muda as férias dos trabalhadores é publicada, mas não indica quando começa a obrigar. Neste caso, aplicam-se as regras gerais em legislação especial (normalmente 30 dias após publicação no Diário da República). As empresas sabem assim quando devem ajustar os seus processos.
Um decreto que proíbe uma substância tóxica em alimentos é publicado e especifica que entra em vigor no dia seguinte. Os produtores têm 24 horas para cumprir. Aqui, o intervalo é mínimo porque a urgência de protecção justifica uma entrada em vigor rápida.
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