Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o que deve ser devolvido quando alguém se enriqueceu injustamente à custa de outra pessoa. O princípio é simples: quem ganhou com essa situação tem de restituir tudo o que obteve. Se for possível devolver a coisa em espécie (o bem original), devolve-se isso mesmo. Se não for possível, devolve-se o valor equivalente em dinheiro. No entanto, existe um limite importante: a restituição não pode ultrapassar o ganho real que a pessoa teve. Por exemplo, se alguém recebeu um bem que valia 1000 euros, mas esse bem desvalorizou-se e agora vale apenas 600 euros, a restituição máxima será o valor atual. Este limite é fundamental para evitar que a restituição se torne uma punição injusta. O artigo protege tanto a pessoa prejudicada (assegurando que recupera algo) como a pessoa enriquecida (impedindo que pague mais do que realmente ganhou).
Um banco transfere 5000 euros para a sua conta por engano. Você gasta 3000 euros. Quando se descobre o erro, tem de devolver o dinheiro recebido, mas apenas até ao limite do seu enriquecimento real. Se entretanto o valor se desvalorizou, a restituição ajusta-se a essa realidade.
Você vende um terreno por 50 mil euros sem revelar que está contaminado e vale apenas 20 mil. O comprador pode exigir a devolução do enriquecimento ilícito, mas limitado ao valor real do ganho que você obteve com a venda.
Uma pessoa recebe bens de uma herança por erro e depois vende alguns desses bens. Quando se descobre o erro, deve devolver o equivalente, mas apenas pelos bens que ainda possui ou pelo seu valor atual no mercado.
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