Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a regra de qual lei se aplica quando se trata da capacidade de uma pessoa para criar, adquirir ou transmitir direitos reais sobre imóveis (como propriedade, usufruto ou hipoteca). A regra principal é: aplica-se a lei do país onde o imóvel está situado, desde que essa lei seja clara sobre o assunto. Se a lei local não determinar nada especificamente sobre capacidade, então usa-se a lei pessoal da pessoa (a lei do seu país de nacionalidade ou residência habitual). Isto significa que, para operações envolvendo imóveis estrangeiros, é a localização da propriedade que determina qual lei rege a capacidade, não a nacionalidade de quem compra ou vende. Isto protege a estabilidade das propriedades e respeita as leis locais de cada país.
Um cidadão britânico pretende comprar um apartamento em Lisboa. A sua capacidade para este acto é determinada pela lei portuguesa (lei da situação do imóvel), independentemente da lei britânica. Se a lei portuguesa diz que pode comprar, então pode, mesmo que houvesse restrições no Reino Unido.
Um português quer adquirir uma casa rural em Castela. A capacidade para esse negócio rege-se pela lei espanhola (onde o imóvel está). Se a lei espanhola exigir certas condições ou formalidades para capacidade, essas aplicam-se. A lei portuguesa só entra se Espanha não tiver regra clara.
Uma pessoa hipoteca um imóvel no estrangeiro para obter empréstimo. A capacidade para constituir essa hipoteca segue a lei do país onde o terreno se localiza, garantindo que os bancos locais sabem exatamente quem tem capacidade legal para tais actos.
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