Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras sobre qual a lei que se aplica aos direitos de propriedade intelectual quando há envolvimento de diferentes países. Para os direitos de autor, a lei do país onde a obra foi publicada pela primeira vez é a que governa — por exemplo, se um livro é lançado primeiro em Portugal, a lei portuguesa protege esse direito. Se a obra nunca foi publicada, aplica-se a lei do país de nacionalidade do autor. Para a propriedade industrial — marcas, patentes, desenhos — a regra é diferente: aplica-se a lei do país onde foi criada. Estas normas evitam conflitos legais internacionais e garantem que há sempre uma lei clara a regular a proteção. O artigo reconhece, porém, que leis especiais de propriedade intelectual podem estabelecer exceções ou regras adicionais.
Uma autora portuguesa escreve um romance e publica-o primeiro em Madrid. Segundo este artigo, o direito de autor sobre essa obra rege-se pela lei espanhola, não pela portuguesa. Isto determina como a obra é protegida, prazos de proteção, e direitos da autora em relação a traduções ou adaptações.
Um engenheiro português desenvolve uma máquina inovadora e pede proteção por patente em Portugal. A propriedade industrial dessa invenção rege-se pela lei portuguesa do país de criação. Se depois quer proteger a mesma patente noutros países, teria de cumprir as leis de cada um desses territórios.
Um poeta português escreve poemas mas nunca os publica. Enquanto não forem publicados, os direitos de autor sobre esses poemas regem-se pela lei pessoal do poeta — ou seja, pela lei portuguesa, sendo ele português. Isto protege a obra mesmo antes de qualquer divulgação pública.
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