Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as obrigações do proprietário de um negócio perante quem o geriu, quando esse negócio foi conduzido por outrem sem mandato prévio (gestão de negócios). O artigo funciona em dois cenários: se a gestão foi exercida de forma diligente, respeitando os interesses e a vontade real ou presumível do dono, então o proprietário deve reembolsar todas as despesas fundadas que o gestor considerou necessárias, com juros legais desde o momento em que as fez. Além disso, deve indemnizá-lo por qualquer prejuízo sofrido. Contudo, se a gestão foi exercida de forma inadequada ou contra os interesses do dono, a responsabilidade fica limitada apenas às regras do enriquecimento sem causa, ou seja, o dono responde apenas aquilo que se enriqueceu efectivamente com a intervenção. Este artigo protege tanto gestores bem-intencionados como proprietários de negócios, equilibrando a necessidade de alguém intervir numa situação urgente com a protecção dos direitos patrimoniais do dono.
Um vizinho notifica a câmara municipal de infiltrações graves na casa do sr. Silva, que estava no estrangeiro. A câmara manda reparar urgentemente (custos: 2500€) para evitar colapso estrutural. O sr. Silva, ao regressar, está obrigado a reembolsar a câmara e pagar juros legais, pois a gestão foi feita no seu interesse claro e presumível.
Uma amiga paga uma factura urgente de electricidade da loja de João porque a carta de débito automática falhou. Gastou 800€ de bolso. João deve reembolsá-la integralmente mais juros, pois a amiga agiu conforme os interesses legítimos dele, considerando a despesa necessária.
Um vizinho oferece-se para gerir a quinta de Pedro durante três meses, mas faz compras desnecessárias de sementes e ferramentas (1200€) que nunca foram usadas. Pedro apenas reembolsa o valor que efectivamente se enriqueceu com a intervenção, não o total das despesas.
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