Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a situação em que duas ou mais pessoas gerem um negócio alheio em conjunto (gestão de negócios). Quando isso acontece, todas essas pessoas ficam solidariamente responsáveis perante o dono do negócio pelas obrigações que assumiram. Solidariedade significa que o dono pode exigir o cumprimento total da obrigação a qualquer um dos gestores, independentemente de qual deles executou efetivamente a ação. Por exemplo, se dois gestores contraíram uma dívida em nome do negócio, o dono pode cobrar a totalidade dessa dívida a qualquer um deles, cabendo depois a esse gestor recuperar a sua parte junto do outro. Esta regra protege o dono do negócio, garantindo que tem sempre alguém de quem pode exigir o cumprimento integral das obrigações assumidas durante a gestão.
Dois vizinhos gerem uma propriedade conjunta do seu colega ausente. Contratam um canalizador para reparação urgente e assinam o orçamento. A dívida de 1500€ é do-lhes exigida. O dono pode cobrar os 1500€ a qualquer um deles, não importa quem assinou.
Dois amigos administram temporariamente a loja de um terceiro. Ambos fazem compras a crédito a fornecedores diferentes. O proprietário da loja fica devedor. Pode exigir o pagamento integral a qualquer dos dois gestores, mesmo que cada um tenha contratado com fornecedor diferente.
Três pessoas gerem conjuntamente uma propriedade agrícola do proprietário ausente. Contratam um trabalhador sazonal e combinam o salário de 2000€. O proprietário pode reclamar toda a quantia a qualquer um dos três gestores.
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