Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as responsabilidades civis do gestor de negócio — a pessoa que trata de assuntos alheios sem autorização prévia. O gestor é obrigado a indenizar o dono pelo dano que causar por culpa sua durante a gestão, ou se a interromper sem justificação válida. A culpa existe quando o gestor atua de forma contrária aos interesses ou vontade do dono, quer essa vontade seja explícita, quer possa ser razoavelmente presumida. Por exemplo, se um vizinho regava as suas plantas durante férias e as deixava morrer por negligência, ou se as venderia sem seu consentimento, causaria dano culposo. A responsabilidade é pessoal: o gestor responde pelos prejuízos que provoca, mesmo que tenha boas intenções. Esta norma protege o dono contra actuações inadequadas de quem cuida dos seus negócios sem mandato formal.
Um vizinho concorda em regar as plantas e manter a casa durante as suas ausências de dois meses. Se, por negligência, deixar as plantas morrer ou se não fechar as portas correctamente e a casa sofrer roubo, o vizinho (gestor) é responsável pelos danos. A culpa existe porque agiu contrariamente ao interesse do dono em preservar os bens.
Uma pessoa trata de cobrar uma dívida do seu amigo, tendo-se oferecido voluntariamente. Interrompe abruptamente o processo sem motivo válido, impedindo a cobrança no prazo legal e causando prejuízo. O gestor responde pelo dano da dívida que deixou prescrever por abandono injustificado.
Uma filha cuida das contas da mãe idosa durante hospitalização. Sem autorização, vende um quadro de valor sentimental significativo por preço inferior ao mercado. Mesmo sem intenção má, agiu contra a vontade presumível da mãe, respondendo pelos prejuízos.
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