Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção III · Gestão de negócios

Artigo 466.ºResponsabilidade do gestor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as responsabilidades civis do gestor de negócio — a pessoa que trata de assuntos alheios sem autorização prévia. O gestor é obrigado a indenizar o dono pelo dano que causar por culpa sua durante a gestão, ou se a interromper sem justificação válida. A culpa existe quando o gestor atua de forma contrária aos interesses ou vontade do dono, quer essa vontade seja explícita, quer possa ser razoavelmente presumida. Por exemplo, se um vizinho regava as suas plantas durante férias e as deixava morrer por negligência, ou se as venderia sem seu consentimento, causaria dano culposo. A responsabilidade é pessoal: o gestor responde pelos prejuízos que provoca, mesmo que tenha boas intenções. Esta norma protege o dono contra actuações inadequadas de quem cuida dos seus negócios sem mandato formal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vizinho que cuida da casa durante férias

Um vizinho concorda em regar as plantas e manter a casa durante as suas ausências de dois meses. Se, por negligência, deixar as plantas morrer ou se não fechar as portas correctamente e a casa sofrer roubo, o vizinho (gestor) é responsável pelos danos. A culpa existe porque agiu contrariamente ao interesse do dono em preservar os bens.

Interrupção injustificada de gestão

Uma pessoa trata de cobrar uma dívida do seu amigo, tendo-se oferecido voluntariamente. Interrompe abruptamente o processo sem motivo válido, impedindo a cobrança no prazo legal e causando prejuízo. O gestor responde pelo dano da dívida que deixou prescrever por abandono injustificado.

Decisão contrária à vontade presumível

Uma filha cuida das contas da mãe idosa durante hospitalização. Sem autorização, vende um quadro de valor sentimental significativo por preço inferior ao mercado. Mesmo sem intenção má, agiu contra a vontade presumível da mãe, respondendo pelos prejuízos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela. 2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.
58 palavras · ID 775A0466
Assistente jurídico TOGA

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