Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como e quando uma promessa pública pode ser cancelada pelo responsável (promitente). A lei distingue dois cenários: se a promessa não tem data limite, pode ser revogada livremente a qualquer momento; se tem prazo determinado, só pode ser cancelada se existir uma razão séria e legítima (justa causa). Contudo, em ambos os casos, o cancelamento só é válido se for anunciado da mesma forma que a promessa original ou de forma equivalente. Além disso, a revogação torna-se ineficaz se a situação prometida já ocorreu ou se a ação prometida já foi realizada. Por exemplo, se alguém promesseu publicamente um prémio para quem encontrasse um objeto perdido, não pode revogar a promessa após alguém já ter entregue o objeto. Este artigo protege tanto quem fez a promessa como quem nela confiou, equilibrando direitos e deveres.
Uma empresa anuncia um concurso em jornal com prémio de 5000 euros, sem indicar prazo de validade. Duas semanas depois, quer cancelar. Como não há prazo, pode revogar, mas deve publicar o cancelamento no mesmo jornal. Se já alguém participou validamente, a revogação pode ser ineficaz conforme as circunstâncias.
Um autarquivo promete 500 euros a quem encontre documentos históricos perdidos até 31 de Dezembro. Em Outubro, quer cancelar. Não pode, porque há prazo e não há justa causa. Só poderia revogar se ocorresse um evento grave que justificasse (força maior, por exemplo).
Um cidadão promete publicamente 1000 euros a quem restaure um monumento local. Alguém completa a restauração. Agora, a promessa não pode ser revogada, mesmo que tenha prazo e haja argumentos, porque o facto prometido já foi praticado.
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