Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como dividir uma prestação (aquilo que alguém deve dar, fazer ou não fazer) quando várias pessoas contribuíram conjuntamente para que o resultado se realizasse e todas têm direito a receber essa prestação. A lei determina que a divisão deve ser equitativa, ou seja, justa e proporcional. Cada pessoa recebe uma parte correspondente ao contributo efetivo que deu para atingir o resultado final. Por exemplo, se três pessoas trabalham juntas para produzir algo e todas têm direito ao pagamento, a remuneração total será dividida conforme o trabalho que cada uma realizou. O objetivo é garantir que ninguém fica prejudicado e que a distribuição reflete a realidade do envolvimento de cada um no processo. Este artigo protege os direitos das pessoas que colaboram e impede que uma pessoa receba mais do que merece pelo seu contributo real.
Uma empresa contrata três técnicos para reparar uma máquina com defeito. Todos trabalham na reparação, mas um dedica-se mais tempo que os outros. Quando é feito o pagamento de 300 euros pela reparação, este valor é dividido de forma equitativa: o técnico que trabalhou mais recebe 150 euros, e os outros dois recebem 75 euros cada, conforme o tempo e esforço dedicados.
Dois consultores são contratados para elaborar um relatório importante. Um dedica-se principalmente à investigação (60% do trabalho) e outro à redação final (40%). O honorário acordado é 2000 euros. A distribuição é proporcional: o primeiro recebe 1200 euros e o segundo 800 euros, refletindo as suas contribuições reais no resultado final.
Quatro artistas colaboram numa instalação artística que é vendida por 4000 euros. As contribuições foram desiguais: um forneceu 50% da conceção, outro 30%, e dois contribuíram com 10% cada. O valor é dividido proporcionalmente: 2000, 1200, 400 e 400 euros respetivamente, conforme a participação efetiva de cada um.
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