Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção II · Negócios unilaterais

Artigo 462.ºCooperação de várias pessoas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como dividir uma prestação (aquilo que alguém deve dar, fazer ou não fazer) quando várias pessoas contribuíram conjuntamente para que o resultado se realizasse e todas têm direito a receber essa prestação. A lei determina que a divisão deve ser equitativa, ou seja, justa e proporcional. Cada pessoa recebe uma parte correspondente ao contributo efetivo que deu para atingir o resultado final. Por exemplo, se três pessoas trabalham juntas para produzir algo e todas têm direito ao pagamento, a remuneração total será dividida conforme o trabalho que cada uma realizou. O objetivo é garantir que ninguém fica prejudicado e que a distribuição reflete a realidade do envolvimento de cada um no processo. Este artigo protege os direitos das pessoas que colaboram e impede que uma pessoa receba mais do que merece pelo seu contributo real.

Quando se aplica — exemplos práticos

Três técnicos a reparar um equipamento industrial

Uma empresa contrata três técnicos para reparar uma máquina com defeito. Todos trabalham na reparação, mas um dedica-se mais tempo que os outros. Quando é feito o pagamento de 300 euros pela reparação, este valor é dividido de forma equitativa: o técnico que trabalhou mais recebe 150 euros, e os outros dois recebem 75 euros cada, conforme o tempo e esforço dedicados.

Dois autores na redação de um relatório

Dois consultores são contratados para elaborar um relatório importante. Um dedica-se principalmente à investigação (60% do trabalho) e outro à redação final (40%). O honorário acordado é 2000 euros. A distribuição é proporcional: o primeiro recebe 1200 euros e o segundo 800 euros, refletindo as suas contribuições reais no resultado final.

Vários artistas numa exposição colectiva com venda de obra

Quatro artistas colaboram numa instalação artística que é vendida por 4000 euros. As contribuições foram desiguais: um forneceu 50% da conceção, outro 30%, e dois contribuíram com 10% cada. O valor é dividido proporcionalmente: 2000, 1200, 400 e 400 euros respetivamente, conforme a participação efetiva de cada um.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado.
33 palavras · ID 775A0462
Assistente jurídico TOGA

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