Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege os direitos dos herdeiros de uma pessoa que tinha o direito de receber uma prestação (algo devido por contrato). Estabelece duas regras importantes: primeiro, os herdeiros não podem mudar ou renunciar ao direito de receber essa prestação — apenas o defunto poderia fazer isso em vida. Segundo, se a pessoa obrigada a cumprir a prestação a torna impossível propositadamente ou por negligência, os herdeiros têm o direito de receber uma indemnização em dinheiro equivalente ao valor daquilo que era devido. Por exemplo, se alguém contratava um artesão para fazer um trabalho específico e depois o artesão destruía a matéria-prima intencionalmente, impedindo a execução, os herdeiros do cliente falecido poderiam cobrar o valor do trabalho não realizado. O artigo garante assim que a morte do beneficiário de um contrato não prejudica os seus herdeiros, mantendo vivo o direito à prestação ou à sua compensação financeira.
Um senhor contratou um construtor para ampliar a sua casa. Falece antes da obra estar concluída. Os seus herdeiros não podem concordar com uma redução do valor ou aceitarem um trabalho inferior ao combinado — mantêm o direito à prestação original. Se o construtor abandona a obra propositalmente, os herdeiros podem exigir indemnização pelo incumprimento.
Uma mulher adquire o direito de comprar um terreno mediante contrato. Falece antes de concretizar a compra. Os herdeiros herdam esse direito e não podem ser impedidos de o exercer. Se o vendedor se recusa a cumprir sem justificação válida, os herdeiros podem reclamar indemnização pelos prejuízos causados.
Um cliente contrata um advogado para uma ação judicial e falece durante o processo. Os seus herdeiros têm direito a que o advogado conclua o trabalho conforme acordado ou, se isso for impossível por culpa do profissional, podem exigir compensação pelos danos sofridos.
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