Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando é que a rescisão de um contrato produz efeitos retroativos, ou seja, se apaga tudo como se o contrato nunca tivesse existido. Como regra geral, a rescisão tem efeito retroativo — o contrato é considerado anulado desde o início. No entanto, existem exceções: se as partes acordarem o contrário ou se o objetivo da rescisão não o exigir, a retroatividade não se aplica. Nos contratos que se executam ao longo do tempo (como subscrições, rendas ou serviços periódicos), a rescisão não afeta as prestações já realizadas, a menos que haja uma ligação direta entre essas prestações e o motivo que justifica a rescisão. Por exemplo, se o motivo da rescisão é um problema que existia desde o início, todas as prestações podem ser afetadas. Esta norma protege ambas as partes, equilibrando o direito à rescisão com a necessidade de justiça nas prestações já executadas.
Um senhorio resolve o contrato de arrendamento porque o inquilino deixou de pagar. A rescisão não apaga as rendas já pagas — essas mantêm-se. Apenas as rendas futuras deixam de ser devidas. A retroatividade não se aplica porque o contrato já tinha produzido efeitos legítimos durante meses.
Um comprador identifica um defeito grave no imóvel dois meses após compra e rescinde o contrato. Neste caso, pode reclamar a devolução completa do preço, operando a retroatividade: o contrato é anulado como se nunca tivesse existido, porque o defeito estava presente desde a origem.
Um cliente rescinde o contrato de internet porque o serviço nunca funcionou adequadamente desde a instalação. A rescisão tem efeito retroativo sobre todas as mensalidades pagas, devendo-lhe ser reembolsadas, pois o motivo da rescisão estava ligado ao serviço desde o início.
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