Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre o significado legal da resolução de um contrato. Quando um contrato é resolvido (isto é, desfaz-se por motivos válidos, como incumprimento), a lei trata essa resolução de forma semelhante à nulidade ou anulabilidade. Isto significa que os efeitos práticos são parecidos: o contrato considera-se desfeito e as partes voltam à situação anterior, como se o acordo nunca tivesse existido. No entanto, o artigo deixa aberta a possibilidade de existirem regras especiais noutros artigos que alterem estes efeitos. Assim, a resolução não é um simples fim do contrato — é um desfazimento com consequências legais equivalentes às da nulidade, salvo quando a lei disponha diferente.
Um comprador paga adiantamento por um imóvel, mas o vendedor não cumpre e desiste. A resolução do contrato funciona como se nunca tivesse existido: o dinheiro regressa, e ambos regressam à posição inicial. Os efeitos são equiparados aos da nulidade do negócio.
Uma empresa contrata um fornecedor para entregar mercadoria até determinada data. O fornecedor não entrega no prazo e incumpre gravemente. Ao resolver o contrato, este desfaz-se como se nunca tivesse sido celebrado, e ambas as partes regressam ao estado anterior.
Um cliente aluga maquinaria que chega defeituosa e inutilizável. Resolve o contrato por incumprimento. A resolução funciona legalmente como nulidade: devolve o equipamento, recupera o pagamento, e ambas as partes voltam ao início.
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