Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a responsabilidade do cedente (quem transmite) quando cede uma posição contratual ao cessionário (quem recebe). O cedente tem a obrigação de garantir que a posição contratual que está a transmitir realmente existe e é válida no momento da cessão. Esta garantia aplica-se conforme a natureza do negócio — se é gratuito ou oneroso (com pagamento). No entanto, o artigo estabelece uma distinção importante: o cedente só garante a existência da posição, não a execução futura das obrigações nela contidas. A garantia de que o devedor original vai cumprir as suas obrigações só existe se as partes o tiverem acordado expressamente. Isto significa que o cessionário não pode presumir que o cedente responde pelo inadimplemento de terceiros, a não ser que isso tenha sido negociado.
Um inquilino cede o seu contrato de arrendamento a outro. O cedente garante que o contrato existe e é válido. Porém, não garante automaticamente que o senhorio irá aceitar a cessão ou que a renda será paga. Se o cessionário sofrer perdas porque o contrato afinal não existe, pode reclamar ao cedente.
Uma empresa vende a outro credor o direito de receber uma dívida. O vendedor garante que essa dívida realmente existe. Se depois se descobrir que o devedor é insolvente e não pagará, o novo credor não pode culpar o vendedor, a menos que este tivesse assumido essa responsabilidade por contrato.
Um prestador de serviços cede o seu contrato com um cliente a outro profissional. O cedente responde perante o cessionário pela validade do contrato transmitido, mas não responde pelo trabalho que o cessionário fará ou pelas possíveis reclamações do cliente original.
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