Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite ao vendedor (ou a quem vende uma coisa) manter-se como dono dela, mesmo depois de a entregar, até que o comprador pague tudo ou cumpra as suas obrigações. É uma forma de protecção: se o comprador não pagar, o vendedor pode reclamar a coisa porque nunca deixou de ser seu. Há porém uma limitação importante. Se se trata de uma casa, terreno ou de um móvel que se regista (como um carro), essa cláusula de reserva só funciona perante terceiros se estiver escrita no registo oficial. Isto significa que se o comprador vender a coisa a outra pessoa e essa venda estiver registada sem mencionar a reserva de propriedade do vendedor original, terceiros inocentes podem estar protegidos. Por isso é essencial registar esta cláusula nos documentos públicos apropriados.
João vende um carro a Maria por 15 000 euros, mas permite o pagamento em 24 prestações. João insere uma cláusula de reserva de propriedade no contrato e regista-a no Registo de Automóvel. Enquanto Maria não pagar todas as prestações, João continua proprietário do carro. Se Maria não pagar, João pode reclamar o veículo.
Pedro vende uma máquina de lavar a Sofia, combinando pagamento em 3 meses. Como é móvel não sujeito a registo, a reserva de propriedade de Pedro é válida entre eles. Se Sofia não pagar e vender a máquina a terceiros, Pedro tem direitos contra Sofia, mas pode ter dificuldades com terceiros.
Uma construtora vende um apartamento a Ricardo com pagamento em fases. A reserva de propriedade só protege a construtora se for registada na Conservatória do Registo Predial. Sem esse registo, se Ricardo vender o imóvel, terceiros podem não estar vinculados pela reserva original.
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