Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que em Portugal, quando duas pessoas fazem um contrato para transferir ou criar direitos sobre uma coisa (por exemplo, vender uma casa ou criar uma hipoteca), o direito passa automaticamente de uma para a outra no momento em que o contrato é celebrado, sem necessidade de outros actos adicionais. A lei chama a isto 'eficácia real' — o contrato em si já produz o efeito de transferência. No entanto, existem situações especiais: se o contrato diz respeito a uma coisa que ainda não existe ou que não está bem identificada, o direito só passa quando a coisa é adquirida ou fica claramente determinada. Se se tratar de frutos (como uma colheita de maçãs) ou de partes que fazem parte de um bem (como tijolos de uma parede), a transferência só acontece no momento em que essas coisas são separadas ou colhidas. Isto afecta principalmente contratos de compra e venda de bens, empréstimos com garantia, ou doações.
João e Maria assinam um contrato para a compra e venda de um apartamento. Nesse momento, o apartamento deixa de ser propriedade de João e passa a ser propriedade de Maria, mesmo que a escritura notarial ainda não esteja feita. O contrato de compra e venda já transferiu o direito de propriedade automaticamente.
Um agricultor vende as maçãs que as suas árvores vão produzir no próximo ano. O direito sobre essas maçãs não passa imediatamente para o comprador. Só passa quando as maçãs são efectivamente colhidas e separadas das árvores.
Um proprietário vende as árvores de uma floresta específica. Embora seja um bem não determinado à partida (qual árvore exactamente), o contrato transfere o direito quando o vendedor ou o comprador identifica claramente quais as árvores incluídas na venda, com conhecimento de ambas as partes.
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