Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que em Portugal, quando duas pessoas fazem um contrato para transferir ou criar direitos sobre uma coisa (por exemplo, vender uma casa ou criar uma hipoteca), o direito passa automaticamente de uma para a outra no momento em que o contrato é celebrado, sem necessidade de outros actos adicionais. A lei chama a isto 'eficácia real' — o contrato em si já produz o efeito de transferência. No entanto, existem situações especiais: se o contrato diz respeito a uma coisa que ainda não existe ou que não está bem identificada, o direito só passa quando a coisa é adquirida ou fica claramente determinada. Se se tratar de frutos (como uma colheita de maçãs) ou de partes que fazem parte de um bem (como tijolos de uma parede), a transferência só acontece no momento em que essas coisas são separadas ou colhidas. Isto afecta principalmente contratos de compra e venda de bens, empréstimos com garantia, ou doações.
João e Maria assinam um contrato para a compra e venda de um apartamento. Nesse momento, o apartamento deixa de ser propriedade de João e passa a ser propriedade de Maria, mesmo que a escritura notarial ainda não esteja feita. O contrato de compra e venda já transferiu o direito de propriedade automaticamente.
Um agricultor vende as maçãs que as suas árvores vão produzir no próximo ano. O direito sobre essas maçãs não passa imediatamente para o comprador. Só passa quando as maçãs são efectivamente colhidas e separadas das árvores.
Um proprietário vende as árvores de uma floresta específica. Embora seja um bem não determinado à partida (qual árvore exactamente), o contrato transfere o direito quando o vendedor ou o comprador identifica claramente quais as árvores incluídas na venda, com conhecimento de ambas as partes.
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Artigo 408.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-408
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