Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como se prova que uma assinatura ou letra num documento particular é genuína. O funcionamento é baseado numa lógica de responsabilidade: se a pessoa contra quem o documento é apresentado reconhecer ou não contestar a assinatura, considera-se automaticamente verdadeira. Se essa pessoa disser que não sabe se a assinatura é sua, ou se a impugnar (contestar), então cabe à pessoa que apresenta o documento provar que a assinatura é genuína. Em resumo, quem quer usar um documento particular tem de estar preparado para o provar se a outra parte negar ou questionar a assinatura. Isto evita que pessoas usem documentos duvidosos sem fundamentação, mas também protege quem reconhece responsabilidade de forma clara.
João empresta dinheiro a Carlos e apresenta um contrato escrito assinado por ambos. Se Carlos disser 'aquela não é a minha assinatura', João tem de provar que a assinatura é genuína (por exemplo, com perícia grafológica). Se Carlos não contestar ou disser 'sim, é minha', o documento é considerado verdadeiro sem mais provas.
Uma inquilina recebe um recibo de renda assinado pelo senhorio. Se o senhorio negar ter assinado, cabe à inquilina provar que a assinatura é dele. Se o senhorio a reconhecer, o recibo é válido como prova de pagamento sem discussão.
Numa disputa, uma pessoa apresenta uma carta manuscrita supostamente do adversário. Se o adversário disser 'não escrevi isto', quem apresenta a carta precisa de prová-lo (handwriting expert, análise da letra). Silêncio ou reconhecimento tornam a carta automaticamente válida.
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